Regulamento eleitoral da AsMinC para as eleições do Conselho diretor e fiscal
REGULAMENTO ELEITORAL DA AsMinC PARA AS ELEIÇÕES DO CONSELHO DIRETOR E DO CONSELHO FISCAL.
I – Da eleição.
Art. 1º A eleição da Diretoria da Associação dos Servidores do Ministério da Cultura e do Conselho Deliberativo Fiscal para o biênio 2018/2020, realizar-se-á no dia 15/12/2020, em Assembleia Geral, nos termos definidos neste Regulamento e no Estatuto da Associação dos Servidores do Ministério da Cultura.
Art. 2º A Eleição será convocada em Assembleia Geral, mediante Edital de Convocação a ser enviado aos sócios efetivos da Associação, por meio eletrônico.
Art. 3º A Comissão Eleitoral será composta pelos membros eleitos em Assembleia Geral, que indicará um presidente e um secretário, com a atribuição de conduzir o processo eleitoral até a proclamação dos seus resultados.
§1º. Não poderão integrar a Comissão Eleitoral associados que se candidatarem a cargos eletivos da Diretoria.
§2º É permitida a candidatura de membros da Comissão Eleitoral para o Conselho Deliberativo Fiscal.
II – Do direito de votar e ser votado
Art. 4º Poderão votar e ser votados todos os associados em pleno gozo de seus direitos estatutários, que tenham se filiado à Associação até um mês antes do pleito. Parágrafo único – Somente serão aceitas candidaturas de membros para ocupar os cargos da Diretoria e do Conselho Deliberativo Fiscal que estejam em dia com o pagamento da taxa mensal da Associação.
III – Da inscrição de chapas.
Art. 5º A(s) candidatura(s) da diretoria será(ão) inscrita(s) por chapa com no mínimo 5 nomes relacionados em ordem pelos seus proponentes.
§1º. A(s) chapa(s) deverá (ão) ser inscrita(s) junto à comissão eleitoral, até a data proposta pela Comissão Eleitoral e ratificada pelos membros da Associação em Assembleia Geral.
§2º. A solicitação de inscrição da chapa de que trata este artigo será entregue em 2 (duas) vias, conforme modelo fornecido pela AsMinC.
§3º. As chapas serão numeradas conforme a ordem cronológica de inscrição.
§4º. O associado não poderá participar de mais de uma chapa.
Art. 6º Encerrado o prazo de registro de chapas, a Comissão Eleitoral tornará pública a relação dos seus integrantes, por meio de e-mail enviado aos endereços eletrônicos de todos os associados. Parágrafo único – A Comissão Eleitoral receberá os pedidos de impugnação total ou parcial de candidatura das chapas em até 07 dias antes da eleição, devendo julgá-los impreterivelmente em até 2 dias antes da Assembleia de votação.
Art. 7º As candidaturas dos membros do Conselho Deliberativo Fiscal serão independentes das chapas e deverão ser encaminhadas na Assembleia Geral de eleição
§ 1º A eleição do Conselho Deliberativo Fiscal se dará em Assembleia Geral.
§ 2º A eleição do Conselho Deliberativo Fiscal será na modalidade majoritária, ocupando os 3 cargos titulares os 3 candidatos mais votados.
§ 3º As duas vagas de suplente serão ocupadas pelos candidatos que alcançarem a 4ª e 5ª colocações na votação.
§ 4º Em caso de empate, far-se-á o desempate conforme os seguintes critérios:
I- maior tempo de associação
II- maior tempo de serviço no MinC
III- III- mais idade
§ 5º Os membros da Comissão Eleitoral poderão se candidatar a membros do Conselho Deliberativo Fiscal. IV – Dos sistemas de votação. Art.
Art. 8º A votação far-se-á na data de realização da Assembleia Geral convocada para esse fim pelo voto direto dos associados presentes.
Parágrafo único: A assembleia e a votação para a diretoria executiva e o conselho deliberativo fiscal poderá se dar virtualmente,
Art. 9º. A votação se dará em urna, e cada eleitor, pela ordem de apresentação à mesa, e depois de identificado, assinará a folha de votantes, receberá a cédula rubricada pelos mesários e, na cabine indevassável, assinalará a sua preferência, depositando-a, dobrada, na urna receptora dos votos, à vista dos fiscais.
§ 1º Cada uma das chapas indicará um representante e um fiscal para acompanhamento do processo de votação e apuração
§ 1º. Não haverá voto por correspondência via correio.
Art. 10 É facultado ao associado impossibilitado de comparecer à Assembleia de votação, assinar uma procuração autorizando outro associado a votar em seu nome.
§ 1º. A procuração assinada pelo associado impossibilitado de comparecer à Assembleia deverá ser apresentada a membro da Comissão Eleitoral 5 (cinco) dias antes da data marcada da eleição.
Art. 11 Caso seja registrada a inscrição de uma única chapa, será empreendida votação simbólica.
§ 1º. Após apresentados os membros da chapa, e breve pronunciamento do candidato a Presidente da Associação, ou seu substituto, membro da Comissão Eleitoral pedirá que associados favoráveis à chapa permaneçam como se encontram, e aos contrários, que se manifestem.
V – Da apuração dos resultados e da posse.
Art. 12 No caso de eleição com mais de uma chapa, tão logo se encerre a votação a Comissão Eleitoral deverá dar início ao processo de apuração dos votos.
§ 1º A Comissão Eleitoral contará os votos destinados à(s) Chapa(s), os votos brancos e os nulos, e concluído o processo de apuração proclamará os resultados e redigirá a Ata de Apuração.
Art. 13. A posse dos eleitos se dará no dia 1º de abril do ano corrente.
ANEXO I
CALENDÁRIO DAS ELEIÇÕES
INSCRIÇÃO DAS CHAPAS 01/12/2020 a 10/12/2020
DIVULGAÇÃO DAS CHAPAS 10/12/2020 a 14/12/2020
PRAZO PARA RECURSO 10/12/2020 a 11/12/2020
DATA DA ELEIÇÃO 15/12/2020
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